Doação não declarada e o prazo decadencial para a constituição do imposto estadual
Realizado o julgamento em fins de abril/2021 (publicação de acórdão em 07.05.2021), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, na sistemática de recursos especiais repetitivos, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do ITCMD (imposto estadual), em casos de doação não declarada pelas partes.
Foi a tese firmada:
"O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN".
Em síntese, significa que, ocorrida a doação sem a declaração corresponde à Fazenda, o Estado decairá do seu direito de constituir o débito do contribuinte no prazo de 5 anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte (ano) ao da doação havida.
Logo, ultrapassado tal prazo, não mais poderá o Estado (sujeito ativo do ITCMD) exigir o tributo, dado que a decadência é causa de extinção do crédito tributário, na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.