Presunção de omissão de receitas e a Lei RS nº 15.576/2020
Pretendendo contribuir com o combate à sonegação fiscal, e instrumentar a Receita Estadual para esse fim, foi editada a Lei RS nº 15.576/2020 (DOE 29.12.2020), acrescentando à Lei nº 8.820/1989, instituidora do ICMS, o artigo 3º-A, estabelecendo hipóteses de presunção de ocorrência de operações tributadas sem a emissão de documento fiscal, ou com a emissão de documento fiscal inidôneo. Dentre as principais hipóteses da aludida presunção (com redação bastante similar às hipóteses previstas na legislação federal), estão:
(I) ocorrência de saldo credor de caixa; (II) falta de escrituração de pagamentos efetuados;
(III) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas; (IV) suprimento de caixa sem comprovação de origem; (V) existência de ativo oculto; (VI) subavaliação de estoque;
(VII) valores creditados em conta de depósito ou de investimento sem comprovação de origem; (VIII) TEF - Transferência Eletrônica de Fundos (cartões de débito e crédito), sem declaração dos respectivos valores; (IX) importâncias que se encontram em sistemas de processamento de dados ou similares, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular; (X) omissão de registro de entrada de matérias-primas ou outros custos; e (XI) diferença de estoque, quando a quantidade apurada for divergente da escriturada ou da verificada na contagem física.
Tratando-se de presunção relativa, i.e., que admite prova sentido contrário, deve o contribuinte notificado apresentar provas robustas, com elementos contábeis-fiscais suficientes o bastante para elidir a suposição legal.
Ainda, em eventual caso de omissão, todos os elementos e informações que digam respeito a operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária devem ser consideradas para fins de cálculo do imposto.
Nunca é demais recordar que é dever do contribuinte registrar todos os eventos relevantes, intimamente relacionados à receita, com estrita observância dos princípios contábeis.
Ademais, outra alteração relevante introduzida pela Lei nº 15.576/2020, foi a redução da multa qualificada (em caso de infração material), passando de 120% para 100% do tributo devido, alinhando a legislação estadual aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, que entende confiscatória toda a imposição de penalidade pecuniária que se traduza em valor superior ao principal (STF, Ag.Rg no RE com Agravo 1.158.977).
No ponto, a modificação legislativa beneficia os contribuintes que foram sujeitos à auto de infração não definitivamente julgados, em virtude do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, encartado no artigo 106 do Código Tributário Nacional.